Processo 0803857-18.2025.8.20.0000
TJRN • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803857-18.2025.8.20.0000 RECORRENTE: LENILSON MILITÃO DE SOUZA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por LENILSON MILITÃO DE SOUZA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento à ação rescisória, para rescindir o acórdão anteriormente proferido e julgar improcedente o pedido de concessão de abono de permanência. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 40, § 19, e 97 da CF, bem como à Súmula Vinculante nº 10, e aos arts. 33 da Lei Orgânica do Município de Caraúbas, 1º da Lei Municipal nº 35/1971, 1º, I da Lei Municipal nº 333/1993 e 1º, parágrafo único, da Lei Ordinária nº 910/2009, sustentando que o direito ao abono de permanência possui fundamento constitucional e independe de previsão em plano de carreira, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto (distinguishing), além de alegar que seu vínculo possui natureza estatutária com base na legislação municipal e que a decisão do STF na ADI 2135 assegura a manutenção do regime jurídico vigente, sendo indevida a negativa do benefício. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, incidência de ofensa reflexa à Constituição, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e análise de direito local (Súmula 280 do STF), bem como defendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1157, sustentando que o recorrente não é servidor efetivo, pois ingressou sem concurso público e não preenche os requisitos do art. 19 do ADCT, não fazendo jus ao abono de permanência. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1306505/AC, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1157/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 1157/STF É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.…
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