Processo 0803857-21.2022.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
01. A parte autora manifestou-se após a decisão de saneamento, especificando as provas que pretende produzir, requerendo, dentre outros pontos, a utilização de prova emprestada produzida nos autos nº 0808987-05.2025.8.12.0002, bem como a juntada de novos documentos, fotografias e vídeos, ao argumento de que constituiriam fatos novos (fls. 742/8). Por sua vez, a parte requerida permaneceu inerte no prazo assinalado para especificação de provas. Assim, operou-se a preclusão quanto ao direito da parte requerida de especificar provas, nos termos da decisão saneadora anteriormente proferida. Análise do pedido de produção de provas formulado pelos requerentes 02. Com relação ao pedido de produção de prova testemunhal e de colheita do depoimento pessoal da parte requerida, conforme já decidido no processo em apenso, as provas se mostram pertinentes e úteis ao deslinde das controvérsias fáticas, por isso, defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte requerente, bem como o depoimento pessoal da parte requerida. A par disso, o pedido fica indeferido na parte em que pretende sua própria oitiva, uma vez que a parte não possui legitimidade para requerer o próprio depoimento pessoal, tratando-se de meio de prova destinado à parte adversa ou determinado de ofício pelo juízo (art. 343 do CPC). 03. Registro que compete, em regra, à própria parte que arrolou a testemunha providenciar sua intimação, conforme sistemática do CPC, não se tratando de hipótese de intimação judicial obrigatória (como no caso de servidor público, por exemplo). Ademais, a indicação de endereço completo e atualizado também incumbe à parte que arrolou a testemunha, sendo ônus processual mínimo para viabilizar a produção da prova. No caso, verifica-se que não houve comprovação de diligências prévias para localização de uma das testemunhas arroladas pela parte requerida (Célio Bernardes da Silveira - fl. 1298), razão pela qual realizei consulta no processo em apenso em alguns dos sistemas conveniados com o TJMS na tentativa de localização de eventuais endereços da testemunha. Assim, fica consignado que caberá à parte requerente promover a intimação de suas testemunhas, independentemente de intimação judicial, salvo hipóteses legais específicas, que não se verificam no presente caso. 04. Outrossim, considerando os requerimentos formulados pela parte autora após a fase de saneamento, especialmente no tocante à produção de prova emprestada (inclusive requerida também no processo em apenso), impõe-se a observância dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Dessa forma, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca do pedido de utilização de prova emprestada produzida nos autos nº 0808987-05.2025.8.12.0002. 05. Na mesma oportunidade, intime-se os requerentes para juntarem, no mesmo prazo, os registros fotográficos e os vídeos mencionados, admitindo-se sua apresentação por se tratarem de fatos novos/supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC, sob pena de preclusão, ficando vedada a posterior juntada de outros documentos ou mídias, salvo em se tratando igualmente de fatos novos supervenientes. 06. Havendo concordância da parte requerida com a juntada da prova emprestada, intime-se a parte requerente para providenciar a juntada dos documentos no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá também colacionar aos autos os documentos que produziu durante o decorrer do processo, para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.