Processo 0803857-60.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803857-60.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803857-60.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0801119-22.2024.8.10.0113 AGRAVANTE: JERONIMO SANTOS CORREIA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156-A AGRAVADO: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE PLEMONT MAIA - SP453729 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JERONIMO SANTOS CORREIA contra decisão proferida pelo magistrado Gilmar de Jesus Everton Vale, respondendo pela Vara Única da Comarca de Raposa/MA, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0801119-22.2024.8.10.0113, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado/RMC. Sustenta o agravante, em síntese, que foi induzido em erro por representante da parte agravada, pois teria contratado cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, afirmando que sofre desconto mensal de R$ 378,72, sem efetiva amortização do saldo devedor. Requer, por isso, a reforma da decisão agravada, com suspensão dos descontos. O pedido liminar recursal foi anteriormente indeferido, por ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar, em cognição sumária, vício de consentimento, má-fé da instituição ou abusividade manifesta, especialmente porque não teria sido acostado instrumento contratual suficiente à comprovação imediata da tese autoral. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a controvérsia exige dilação probatória e que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O Ministério Público, por meio do parecer de id. 54869540, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito, por entender ausente hipótese de interesse público relevante, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inc. V, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. A controvérsia recursal limita-se a verificar se, nesta fase inicial do processo, há elementos suficientes para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado/RMC. Não se está, portanto, decidindo definitivamente se o contrato é válido ou inválido, se houve ou não vício de consentimento, tampouco se os valores cobrados são ou não abusivos. O exame possível neste momento é mais restrito: deve-se verificar apenas se há prova inicial bastante para autorizar medida urgente antes da instrução processual. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso significa que não basta a parte alegar que foi enganada ou que os descontos comprometem sua renda; é necessário que os documentos já…

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