Processo 0803857-75.2024.8.20.5101
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803857-75.2024.8.20.5101 Polo ativo FABIA FERREIRA Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA Polo passivo EDSON INACIO DE OLIVEIRA Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO RECURSO INOMINADO Nº 0803857-75.2024.8.20.5101 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó RECORRENTE: FABIA FERREIRA ADVOGADO: PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA RECORRIDO: EDSON INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS EM REDES SOCIAIS. ATUAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM CONTEXTO POLÍTICO E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LINGUAGEM INJURIOSA OU DANO À HONRA. PREVALÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO SOBRE O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FABIA FERREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, no valor de R$ 10.000,00, em ação ajuizada contra EDSON INACIO DE OLIVEIRA. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. FABIA FERREIRA, ajuizou a presente ação contra EDSON INÁCIO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que foi difamada no Instagram por postagem publicada pelos perfis @mov.imentolevantacaico e @edson_inaciio. A publicação sugeriu, de forma vexatória, a existência de um suposto acordo com o secretário de saúde Gedson Santos, no qual a Autora teria cedido sua cadeira no Conselho em troca de favores, insinuando um “acordo de comadres” e benefício pessoal em prejuízo dos filiados do sindicato. Na tentativa de se resguardar a autora promoveu junto a 46ª de Delegacia de Polícia Civil em Caicó o Boletim de Ocorrência nº 00120491\2024. Pleiteia indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou defesa (ID n° 134447019). Em sede de preliminar, sustenta a necessidade de denunciação da lide. No mérito refutou todas as alegações da parte autora, requerendo com isso a improcedência da demanda. Audiência de conciliação devidamente realizada, sem êxito, conforme ID n° 132546330. Réplica apresentada em ID n° 135328081. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - PRELIMINARES II. 1 – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A parte ré pleiteia a denunciação da lide, sob o argumento de que o Sr. EFFERSON TOMAZ DA SILVA deveria integrar a demanda. Ocorre que, em sede de Juizado Especial Cível, é expressamente vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “Não se admitirá,…
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