Processo 0803859-24.2013.8.20.0124

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0803859-24.2013.8.20.0124
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0803859-24.2013.8.20.0124 EMBARGANTE: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda, Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo ADVOGADO(A) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER (SP068931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (SP132830), ROBERTO CARLOS KEPPLER (SP068931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (SP132830), ROBERTO CARLOS KEPPLER (SP068931), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (SP132830) EMBARGADO: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) EMBARGADO: LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA (SP346188) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução formulados pela Uvifrios Distribuidor Atacadista Ltda., Herculano A. Albuquerque e Maria do Carmo G. da Silva em face de Banco ItaúLeasing S.A., distribuídos por dependência ao processo nº 0803115-29.2013.8.20.0124, no qual se cobrou o valor de R$ 34.903,73, decorrente de suposto inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). Os embargantes alegaram, em síntese, que a execução seria indevida, sustentando a inexistência de constituição válida da garantia fiduciária, ante à ausência de registro do contrato no Cartório de Títulos do domicílio da devedora, bem como a inexistência de descrição clara e inequívoca do bem objeto do arrendamento, requisitos indispensáveis à eficácia da garantia perante terceiros. Defenderam que, diante dessas irregularidades, o contrato não poderia ser considerado de arrendamento mercantil típico, devendo o crédito ser reclassificado como quirografário, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ressaltando que a própria escolha do credor pela via executiva evidenciaria a inexistência de garantia fiduciária válida. Aduziram a ausência de notificação prévia para constituição em mora, sustentando tratar-se de requisito indispensável nos contratos de leasing, cuja inobservância inviabilizaria o regular prosseguimento da execução, impondo sua extinção. Sustentaram que a empresa embargante encontrava-se em recuperação judicial, cujo processamento já havia sido deferido, razão pela qual o crédito executado estaria sujeito ao regime concursal, devendo a execução ser suspensa, inclusive em relação aos devedores solidários, sob pena de afronta aos princípios da preservação da empresa e do par conditio creditorum. Arguiram, ainda, carência de ação por ausência de interesse de agir, bem como impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o crédito deveria ser satisfeito exclusivamente no âmbito do plano de recuperação judicial, sendo inadmissível sua cobrança simultânea pela via executiva, sob pena de configurar dupla satisfação da obrigação. No mérito, alegaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade dos embargantes frente à instituição financeira, pugnando pela aplicação das normas consumeristas, inclusive com inversão do ônus da prova. Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de obstar atos expropriatórios, sob o argumento de risco de grave dano e de comprometimento das atividades empresariais e da subsistência dos embargantes. Ao final, postularam a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, determinar sua suspensão, reconhecer a incidência do CDC com inversão do ônus da prova, declarar a sujeição do crédito à recuperação judicial, bem como a concessão dos…

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