Processo 0803859-51.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803859-51.2026.8.20.0000 Polo ativo IGOR LUIZ PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de ação revisional, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. O agravante alegou insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família, apresentando, para tanto, extrato bancário de quatro meses, referente à conta corrente da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a incapacidade financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 98 do CPC. 5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos dos autos que indiquem capacidade econômica diversa da alegada. 6. O agravante foi oportunizado a apresentar documentos aptos a comprovar sua real situação financeira, mas deixou de juntar documentação suficiente, como cópia de sua carteira de trabalho e extratos bancários completos, comprometendo a credibilidade da alegação de hipossuficiência. 7. A ausência de elementos probatórios idôneos afasta a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, considerando o valor das custas processuais e o princípio do acesso à Justiça, é possível assegurar o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e da Resolução nº 17/2022 do TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem insuficiência de comprovação da incapacidade financeira. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando a parte não apresenta documentos idôneos e atualizados para comprovar a alegada hipossuficiência. 3. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é medida que assegura o acesso à Justiça quando a gratuidade da justiça não é concedida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1825363 RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJRN, Resolução nº 17/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo de…
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