Processo 0803859-53.2021.8.10.0049

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803859-53.2021.8.10.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0803859-53.2021.8.10.0049 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procurador: VALDENYA ARAGAO DANTAS Apelado: JUVENAL CARNEIRO DE SA ALENCAR Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do diminuto valor do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por fundamentação genérica; e (ii) estabelecer se a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, observa a orientação firmada no Tema nº 1.184 da repercussão geral e a disciplina da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente a nulidade suscitada no apelo, pois a sentença contém fundamentação suficiente ao explicitar as razões pelas quais aplicou o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, permitindo identificar o percurso lógico adotado e atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, quando ausente movimentação útil por período superior a um ano e inexistente citação válida ou localização de bens penhoráveis. 5. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal exige demonstração de utilidade concreta da via executiva, em consonância com os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da razoável duração do processo. 6. A existência de legislação municipal que fixa limite inferior para o não ajuizamento de execuções fiscais não impede o Poder Judiciário de aferir o interesse de agir segundo parâmetros constitucionais de eficiência e proporcionalidade, nem afasta a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização da tramitação de execuções fiscais. 7. A ausência de elementos objetivos que indiquem perspectiva concreta de satisfação do crédito confirma a falta de interesse processual, tornando desprovido de utilidade prática o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual é legítima quando o ente público não demonstra utilidade concreta da via judicial nem a adoção de diligências extrajudiciais mínimas, conforme o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º; art. 190 da Lei Complementar Municipal nº 006/2018. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO…

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