Processo 0803860-77.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803860-77.2024.4.05.8400 APELANTE: EGON JOSE MATEUS CELESTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a) APELANTE: SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN19449 ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN - RN21652-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN21814 INVENTARIANTE: CARITSA SCARTATY MOREIRA, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: EDUARDO SILVEIRA FRADE - PB23123 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: THACIANO RODRIGUES DE AZEVEDO - PB16073 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PRETAS OU PARDAS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA JUDICIAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE TRAÇOS FENOTÍPICOS ASSOCIADOS À NEGRITUDE. PASSABILIDADE SOCIAL COMO FENÓTIPO BRANCO. VALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de candidato a concurso público para professor do magistério superior (área de auditoria contábil), visando ao reconhecimento de sua condição de pessoa parda para fins de reserva de vaga destinada a pessoas pretas ou pardas (PPP), após ter sido excluído do sistema de cotas em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão da universidade. 2. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos e admite a utilização de mecanismos de heteroidentificação como forma subsidiária de controle da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. 3. A heteroidentificação tem por finalidade assegurar que as políticas de ação afirmativa beneficiem indivíduos socialmente identificados como negros ou pardos, grupo que efetivamente sofre discriminação racial. 4. A perícia antropológica judicial concluiu que o candidato apresenta características fenotípicas socialmente associadas ao fenótipo branco, com tonalidade de pele intermediária, nariz fino, textura capilar fina e ondulação leve, circunstâncias que lhe conferem passabilidade social como "pardo socialmente branco". 5. O laudo pericial aponta que tais características reduzem significativamente a exposição a discriminações raciais típicas enfrentadas por pessoas socialmente identificadas como negras, afastando o enquadramento do candidato entre os destinatários da política de cotas. 6. A conclusão pericial confirma a avaliação da comissão de heteroidentificação do concurso, que também não identificou traços fenotípicos suficientes para enquadramento nas vagas reservadas. 7. A prova pericial constitui meio técnico destinado a fornecer ao julgador elementos especializados para formação de convencimento (PROCESSO: 08015852820194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/01/2024). 8. Ausentes elementos que infirmem as conclusões técnicas da perícia e da comissão administrativa, não se verifica ilegalidade ou erro de valoração probatória aptos a justificar a reforma da sentença. 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803860-77.2024.4.05.8400 APELANTE: EGON JOSE…
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