Processo 0803861-89.2024.4.05.8100

TRF5 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0803861-89.2024.4.05.8100
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803861-89.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: COMERCIAL IBIAPINA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LEWINTER - CE27205 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO LUCIANO MATOS DOS SANTOS - CE21929-B EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Comercial Ibiapina Ltda, em desfavor da União (Fazenda Nacional), objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0800694-64.2024.4.05.8100. Em prol de seu pleito, aduz o demandante, em síntese, que a execução fiscal correlata foi ajuizada a partir do Auto de Infração MTE nº 21.514.302-7, referente ao Processo MTE nº 46205.008460/2018-18; Auto de Infração MTE nº 21.515.441-0, relacionado ao Processo MTE nº 46205.008459/2018-93 e Auto de Infração MTE nº 215.204.35-2, relativo ao Processo MTE nº 46205.008685/2018-74, lavrados por ocasião de fiscalização ocorrida na sede da empresa e decorrentes do não recolhimento de FGTS dos representantes comerciais autônomos (RCAs), reconhecidos, na ocasião, como empregados. Nada obstante, sustenta que houve o cancelamento dos respectivos autos de infração no Processo nº 0000991-19.2021.5.07.0034, que tramitou junto à Justiça do Trabalho, pelo que, diante da anulação das relações de emprego dos RCAs nada é devido a título de recolhimento do FGTS a eles relacionados, o que leva à insubsistência da ação executiva. Em despacho de ID 109521412, foi determinada a redistribuição por dependência à Execução Fiscal nº 0800694-64.2024.4.05.8100T. Intimado a se manifestar acerca dos embargos, a exequente/embargada entende devida a cobrança do crédito de FGTS. Para tanto, assevera que a decisão transitada em julgado prolatada no âmbito trabalhista anulou os autos de infração nº 21.520.435-2, 21.514.302-7, 21.514.441-0 e 4-1.514.302-1, ao passo que a autuação que originou a cobrança da execução fiscal conexa é diversa. Defende, outrossim, que a Justiça Laboral é incompetente para anular auto de infração relacionado a crédito de FGTS. Na oportunidade, juntou os autos do processo administrativo (ID 109522142 e anexos). Na réplica do ID 109521214, o embargante ratificou os termos da peça vestibular quanto à inexistência da obrigação acessória de pagamento dos depósitos de FGTS ante a anulação da notificação do Ministério do Trabalho para comprovação de registro de empregados. Atendendo à determinação judicial de ID 119954872, a União (Fazenda Nacional) juntou a cópia integral do processo administrativo nº 46205.008458/2018-49, que deu origem à NDFC nº 201.183.242 e, em suas palavras, "esclarece que as conclusões constantes da NDFC nº 201-183-242 alcançam plenamente a totalidade do crédito tributário inscrito na CDA que aparelha a presente execução fiscal, não havendo qualquer limitação, ressalva ou condicionante que restrinja o alcance do lançamento". Instado a se manifestar, o embargante inseriu parte do acórdão que anulou os autos de infração 21.520.435-2, 21.514.302-7 e 21.514.441-0 no corpo da peça e alegou que a credora não apresentou nos autos o processo administrativo e o auto de infração que deram ensejo à cobrança da execução fiscal (ID 143360597). Em seguida, o julgamento foi convertido em diligência para que a empresa demandante apontasse os documentos comprobatórios alusivos à anulação da NDFC 201.183.242, objeto do processo administrativo nº 46205.008458/2018-49, como forma de demonstrar que a decisão da Justiça Especializada contemplou o objeto da…

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