Processo 0803862-27.2024.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803862-27.2024.4.05.0000 AUTOR: SIMONE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA CLEUDE DA SILVA - RN15909 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, JULIANA BACELAR DE ARAUJO, SYLVIA FERREIRA MARQUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Simone da Silva Costa, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO E OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 1º DA LEI Nº 7.144/83. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. 1. Ação Rescisória com fundamento no art. 966, incisos V, VI e VII, do CPC, buscando desconstituir o acórdão da 7ª Turma desta e. Corte, de relatoria do Desembargador Roberto Machado, proferido nos autos do Processo nº 0805577-32.2021.4.05.8400, que acolheu a prescrição do direito de ação para impugnar o concurso público regido pelo Edital nº 35/2017 da UFRN, destinado ao preenchimento de vaga de Professor do Magistério Superior no curso de Economia. 2. A inicial relaciona diversos dispositivos que supostamente teriam sido violados pela decisão rescindenda, notadamente o art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 50 da Lei nº 9.784/99, art. 53 da Lei nº 9.784/99, art. 54 da Lei nº 9.784/99, art. 3º da Lei nº 8.112/90, art. 10, XIV, da Resolução nº 25/2019 - CONSUNI (UFRN), art. 11, XIII, da Resolução nº 25/2019 - CONSUNI (UFRN), art. 13 da Resolução nº 25/2019 - CONSUNI (UFRN), Súmula nº 346 do STF, Súmula nº 487 do STF, Súmula nº 684 do STF. 3. Afirma haver omissão da UFRN, sob o argumento de que a instituição falhou em investigar a autenticidade de documentos que supostamente continham informações inverídicas sobre a avaliação de desempenho da autora e outros candidatos, que teriam influenciado negativamente a sua pontuação na fase didática do certame, violando os princípios de isonomia e legalidade. Alega que o acórdão rescindendo teria violado normas de ordem pública, ao aplicar o prazo prescricional de um ano da Lei nº 7.144/83 em detrimento do art. 54 da Lei nº 9.784/99. 4. A extensa petição inicial discorre sobre vários aspectos do concurso público que foi objeto da Ação Ordinária nº 0805577-32.2021.4.05.8400, notadamente sobre alegados erros na utilização dos critérios de correção, concluindo pelo favorecimento de uma das candidatas, em razão de supostas falhas de controle dos atos administrativos. Entretanto, a sentença rescindenda e o acórdão que a confirmou não adentraram o exame das questões de fato levantadas, extinguindo a ação, com resolução do mérito, por entender consumado o prazo prescricional, nos termos do art. 1º da Lei 7.144/83. 5. No caso concreto, a homologação do concurso ocorreu em 19 de junho de 2018, conforme a Resolução nº 089/2018-CONSEPE, e a ação ordinária nº 0805577-32.2021.4.05.8400, cujo acórdão se pretende rescindir, foi ajuizada em 13/07/2021, não havendo controvérsia quanto a esses fatos. 6. O cerne da controvérsia a ser dirimida por esta ação rescisória, portanto, consiste apenas em saber se a adoção do prazo prescricional de que trata o art. 1º da Lei 7.144/83 implicaria violação à norma do art. 54 da Lei nº…
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