Processo 0803862-63.2024.8.10.0029

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803862-63.2024.8.10.0029
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0803862-63.2024.8.10.0029 | PJE Impugnado/Exequente: MARIA SUZETE DA SILVA PINHEIRO TORRES Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238, VIDIGAL BORGES TORRES FILHO - PI15336 Impugnante/Executado: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS/MA DECISÃO. MARIA SUZETE DA SILVA PINHEIRO TORRES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados, requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS, igualmente qualificado. A fase executiva foi iniciada com base na sentença proferida sob o Id. 129532989, a qual transitou em julgado, conforme certificado no Id. 150698088, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a 12 (doze) remunerações, em virtude de licenças-prêmio não gozadas, com os devidos acréscimos legais. Na petição que inaugurou a fase de cumprimento (Id. 151543577), a parte exequente apresentou memorial de cálculo (Id. 151543585), apontando como devido o montante de R$ 72.695,46 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), valor este atualizado até junho de 2025. Requereu, ademais, a intimação do executado para pagamento, sob pena da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado na pessoa de seu representante legal para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 152561484). Em sua defesa, o executado sustentou, em síntese, três pontos centrais. Primeiramente, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos da exequente não teriam observado a metodologia de juros e correção monetária fixada em decisões do Supremo Tribunal Federal para débitos da Fazenda Pública, além de ser indevida a aplicação da multa processual de 10% (dez por cento). Em segundo lugar, arguiu a impossibilidade de assunção voluntária de dívidas de gestões pretéritas, com fundamento nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), afirmando não dispor de dotação orçamentária para a despesa. Por fim, requereu a observância da Lei Municipal nº 250/2010 para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (Id. 153311256), refutando integralmente os argumentos do executado. Alegou que seus cálculos estão em conformidade com o título executivo e a jurisprudência, e que o município não cumpriu o requisito legal de indicar o valor que entende como correto. Sustentou, ainda, que as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de pretexto para o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e que a sistemática de pagamento via precatório ou RPV não afasta a incidência dos consectários legais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS, na qual se controverte sobre o valor da execução e a própria responsabilidade de pagamento pela gestão atual. A análise das questões postas exige o exame pontual de cada um dos fundamentos apresentados pelo ente municipal. Da preliminar de não conhecimento da alegação de excesso de execução O primeiro e principal argumento do ente executado refere-se à existência de excesso de…

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