Processo 0803862-70.2017.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803862-70.2017.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803862-70.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS GOIS - ME DESPACHO Ao pleitear o prosseguimento da execução, a parte exequente apresentou uma nova planilha de cálculo (ID 131289073), apontando um saldo devedor de R$ 30.980,76. Contudo, uma análise detida da referida planilha revela a existência de um erro material que impede, por ora, o acolhimento do valor apresentado e o prosseguimento imediato dos atos de constrição. Verifica-se que a planilha, em vez de deduzir o valor de R$ 620,12 (que corresponde ao montante de R$ 630,66 efetivamente levantado, conforme comprovante de ID 128594253), tratou as quantias bloqueadas como se fossem novas parcelas do débito, aplicando sobre elas correção monetária e juros de mora. Essa metodologia é manifestamente equivocada e resulta em um indevido acréscimo ao valor da execução, configurando um enriquecimento sem causa da credora. O valor levantado por meio do alvará judicial representa um pagamento parcial da dívida e, como tal, deve ser abatido do saldo devedor, devidamente atualizado até a data do levantamento. Garantir que a execução prossiga pelo valor estritamente devido é uma medida que se alinha aos princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento ilícito. Portanto, antes que se defira a renovação de medidas constritivas, é imprescindível que a parte exequente adeque sua planilha de cálculos à realidade dos autos. Diante disso, RECONHEÇO a existência de erro material na planilha de cálculo apresentada no ID 131289073 e, INTIME a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, observando as seguintes diretrizes: i. Abater do saldo devedor o valor de R$ 630,66 (seiscentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo levantamento (02/12/2025, conforme ID 128594253) até a data do novo cálculo; ii. Aplicar sobre o saldo devedor remanescente o novo percentual de honorários advocatícios, ora fixado em 12% (doze por cento). Após a juntada da nova planilha, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos executórios. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17013111213827700000006295087 Procuração - 16-06-2015 Procuração 17013111150083200000006295102 CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 17013111151511200000006295108 Doc. 03 - Comprovante de Entrega Outros Documentos 17013111180858800000006295210 Doc. 04 - Duplicata NF 034887A Outros Documentos 17013111182516500000006295221 Doc. 4.1 - Instrumento de Protesto NF 034887A Outros Documentos 17013111181411200000006295214 Doc. 4.2 - Duplicata NF 034887B Outros Documentos…

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