Processo 0803863-05.2024.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803863-05.2024.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0803863-05.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito]; REU: RICHELE TEIXEIRA DE LIMA FRANCO. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Vistos, etc. A sentença proferida no ID 131234805 julgou procedente a pretensão de cobrança, condenando RICHELE TEIXEIRA DE LIMA FRANCO ao pagamento de R$ 48.858,65 em favor do BANCO BRADESCO S/A. O julgado fundamentou-se na comprovação da utilização efetiva do crédito e na regularidade dos encargos moratórios, rejeitando as teses de abusividade e as preliminares suscitadas pela defesa. Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração no ID 131951199, sustentando a existência de contradição no indeferimento da prova pericial contábil diante da conclusão meritória pela ausência de prova de fato impeditivo. Alegou, ainda, omissão e contradição quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, invocando o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, bem como obscuridade sobre o limite de juros da Lei nº 14.690/2023. O banco embargado apresentou contrarrazões no ID 156274198, pugnando pela rejeição total do recurso. Argumentou que a insurgência possui nítido intuito protelatório, buscando rediscutir matéria já exaurida e amplamente enfrentada na decisão embargada, sem que houvesse vício a ser sanado. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a suspensão dos prazos processuais e a data de disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Contudo, a via eleita possui finalidade estritamente vinculada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme delimita o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas quando o julgador já apreciou a matéria de forma fundamentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao rejeitar embargos que visam apenas a modificação do julgado por inconformismo da parte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os óbices da decisão de inadmissão, em especial da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 6 No caso concreto, os embargos limitam-se a…

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