Processo 0803863-10.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15. Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta se encontra distante, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC. Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais. Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes. DEFIRO, com fundamento no artigo 539 do Código de Processo Civil, a consignação dos valores que a parte autora entende devidos, aí incluídas as parcelas eventualmente vencidas, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, alertando-se que o depósito baseado em índices que diferem daqueles praticados pela jurisprudência do STJ e do STF não terão, prima facie, o condão de elidir a mora, ficando, portanto, a cargo da parte autora os riscos de eventual depósito insuficiente. Em se tratando de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, deverá o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento (CPC, art. 541), as parcelas que forem vencendo no curso do processo (parcelas vincendas). Cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação. No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC. Defere-se em prol da parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
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