Processo 0803864-33.2025.8.20.5101
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803864-33.2025.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: WALDERLAN DINIZ FERNANDES, CAMILLY SAMARA MEDEIROS OLIVEIRA, GRAZIELA LAUANE BRITO DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de WALDERLAN DINIZ FERNANDES, CAMILLY SAMARA MEDEIROS OLIVEIRA e GRAZIELA LAUANE BRITO DOS SANTOS, em razão de fatos ocorridos em 31/07/2025, por volta das 6h, na Rua Major Lula, nº 1509, bairro Paraíba, em Caicó/RN. Segundo a peça acusatória, os três denunciados, em comunhão de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo apreendidos no local maconha, crack, cocaína, balança de precisão, lâminas de gilete, sacos plásticos para embalagem, dinheiro fracionado, aparelho celular e anotações de contabilidade. Narra, ainda, o Parquet que WALDERLAN DINIZ FERNANDES e GRAZIELA LAUANE BRITO DOS SANTOS teriam se associado de forma estável para a prática reiterada do tráfico de drogas, razão pela qual lhes imputa também o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia destaca que CAMILLY afirmou, informalmente aos policiais e depois em interrogatório, que apenas guardava as drogas e objetos a pedido do casal, versão que teria corroborado denúncia anônima anterior no sentido de que GRAZIELA, conhecida como “Gaga”, e WALDERLAN utilizavam a residência de CAMILLY como ponto de apoio para armazenamento de entorpecentes. GRAZIELA, em interrogatório, confessou a propriedade das drogas e dos apetrechos, assumindo a prática do tráfico e afirmando utilizar o imóvel de CAMILLY para esse fim, ao passo que WALDERLAN negou participação, embora os autos indiquem, segundo a acusação, fortes indícios de seu envolvimento. No que toca à autoria de WALDERLAN e GRAZIELA, o Ministério Público menciona, além das declarações colhidas, a análise pericial do celular de WALDERLAN, por meio da qual teriam sido identificadas conversas de WhatsApp com usuário identificado como Lucas da Silva, revelando negociações frequentes de drogas, envio reiterado da chave Pix de GRAZIELA para recebimento de pagamentos e vídeos armazenados no aparelho exibindo dinheiro, balança de precisão, porção de maconha, tornozeleira eletrônica e uma pistola. Tais elementos, segundo a acusação, demonstrariam habitualidade delitiva, comunhão de esforços e divisão de tarefas entre WALDERLAN e GRAZIELA, aptas a caracterizar também a associação para o tráfico. Em relação a CAMILLY SAMARA MEDEIROS OLIVEIRA, a própria denúncia afirma não terem sido encontrados indícios suficientes de sua participação na associação estável para o tráfico, restringindo sua conduta ao fato de guardar em depósito os entorpecentes de terceiros. Por essa razão, considerando sua primariedade e bons antecedentes, o Ministério Público requer que ela responda pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, isto é, tráfico privilegiado. Já WALDERLAN DINIZ FERNANDES e GRAZIELA LAUANE BRITO DOS SANTOS foram denunciados como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com as disposições da Lei de Crimes Hediondos, requerendo o órgão ministerial o regular prosseguimento da ação…
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