Processo 0803865-06.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803865-06.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803865-06.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: MARA FRANCIANNE DOS SANTOS MODESTO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por MARA FRANCIANNE DOS SANTOS MODESTO, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ambos já qualificados na inicial. Narra a inicial que a requerente que: é servidora pública municipal, onde desempenhou o cargo de Assistente Técnica Administrativo, a Autora é lotada no UPA RENASCENÇA - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO RENASCENÇA III (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) de Teresina, conforme os documentos anexados nesta inicial. Alega que, quando a demandante trabalhou: a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 10 plantões de 12 horas, cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho ou em outra unidade de Saúde da FMS com os mesmo riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição/Plantões Extras, ganhava cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento, assim como nenhum valor equivalente as gratificações e adicionais referentes a remuneração que também deveriam ser pagas em dobro como manda a mais perfeita justiça (Produtividade Operacional, Gratificação de Plantão e Incentivo de Produção SUS), vale destacar Excelência que a servidora labora uma dupla jornada de trabalho e as vezes chegando a não receber nenhum valor a mais por isso, de acordo com os contracheques anexados nesta inicial. Aduz, ainda, que: ao longo dos demais anos, tal diferença lesiva continuou ocorrendo, é como se vê dos contracheques em anexo da Requerente, os quais mostram que no ano de 2021, levando em consideração a mesma relação supra demonstrada esta sofreu desfalque, no equivalente R$ 3.003,99 (três mil e três reais e noventa e nove centavos), no ano de 2022 a perda chegou ao valor de R$ 3.712,48 (três mil setecentos e doze reais e quarenta e oito centavos). No ano de 2023 a supressão de rendimentos chegou ao valor de R$ 3.682,25 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), no ano de 2024 a perda chegou ao valor de R$ 10.337,79 (dez mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) e no ano de 2025 até o mês de setembro o prejuízo chegou ao valor de R$ 10.486,20 (dez mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos). Somando-se assim no total R$ 31.768,89 (trinta e um mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) um valor exagerado em perdas salariais. É fato imprescindível o direito à percepção das diferenças remuneratórias suprimidas ilegalmente pela Administração Pública, ocasionando inclusive situação de enriquecimento ilícito por parte da Requerida, ao manter em seu quadro de servidores profissionais que laboram em dobro exercendo a mesma função nas mesmas condições e não recebem igualitariamente pelos dois turnos de trabalho. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora pleiteia o pagamento de diferença referente ao mencionado segundo turno, no qual alega receber valor inferior àquele pago pela mesma hora trabalhada no horário normal. Observa-se, assim, que acerca do referido tema que, havendo aumento da jornada de trabalho,…

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