Processo 0803865-59.2026.8.02.0000

TJAL • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0803865-59.2026.8.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803865-59.2026.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Impetrado: Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca da Capital - 'Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra ato judicial proferido pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos nº 0700335-57.2026.8.02.0091, por meio do qual foi deferida tutela de urgência determinando às demandadas a conclusão do reparo e entrega do veículo do autor no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.518,00. Em análise preliminar dos autos, não se evidencia a decadência do direito de ação, razão pela qual reconheço a tempestividade da impetração. A seguradora, ora impetrante, foi intimada da decisão impugnada em 05/03/2026, tendo impetrado o presente mandado de segurança em 30/03/2026, dentro do prazo decadencial de 120 dias. Sustenta a impetrante, em síntese, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, ao argumento de que a demora no reparo decorre da ausência de peça indispensável fornecida pela fabricante/importadora do veículo, circunstância reconhecida inclusive na petição inicial originária, afirmando ainda que sua obrigação contratual limita-se ao custeio e autorização do reparo securitário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em juízo preliminar, que a seguradora procedeu à regulação do sinistro e autorizou o reparo do veículo, inexistindo controvérsia acerca do custeio securitário. Por outro lado, a própria narrativa da demanda originária evidencia que a conclusão do conserto depende da disponibilidade de peça não fornecida pela fabricante/importadora do automóvel. Nessa perspectiva, mostra-se plausível a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação imposta à impetrante no exíguo prazo fixado pela autoridade apontada como coatora. Os arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Contudo, a demora no conserto de veículo importado segurado, decorrente da indisponibilidade de peças fornecidas pela fabricante/importadora, não pode ser imputada à seguradora, por se tratar de circunstância alheia à sua esfera de atuação e controle, configurando hipótese de rompimento do nexo causal entre sua conduta e os eventuais danos suportados pelo consumidor. Todavia, tal entendimento não afasta, neste momento processual, eventual responsabilidade das demais demandadas integrantes da cadeia de fornecimento, tampouco exclui eventual obrigação indenizatória decorrente dos prejuízos suportados pela parte autora, matéria que demanda regular instrução processual. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão impugnada, exclusivamente em relação à impetrante Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, no tocante à obrigação de concluir o reparo e entregar o veículo no prazo fixado, bem como quanto à incidência da multa…

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