Processo 0803866-66.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803866-66.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0803866-66.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MEDEIROS BJORNSTAD REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se no argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados pertenceria exclusivamente à outra companhia aérea, em razão do regime de codeshare e da operação específica do trecho nacional. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. No sistema de transporte aéreo operado por meio de parcerias comerciais, como o codeshare, as empresas atuam de forma conjunta perante o mercado, apresentando ao consumidor um serviço unificado e integrado, com o objetivo de maximizar seus lucros e expandir sua malha aérea. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Logo, a atuação conjunta no fornecimento de produtos e serviços aos consumidores, embora facilite a atividade empresarial, acarreta, além do bônus, o ônus decorrente dos riscos do negócio, vinculando todos os integrantes da parceria, independentemente da função específica que exerçam na cadeia de fornecimento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA PARCEIRA - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 3. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A companhia aérea que comercializa a passagem aérea é responsável por todos os voos inclusos, ainda que algum trecho seja operado por companhia aérea diversa. 5. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de atraso substancial da viagem. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 7. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", consoante Súmula 326 do STJ, a qual permanece aplicável na vigência do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 50306666020188130702, Relator: Des.(a) José Américo…

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