Processo 0803866-79.2025.8.10.0057
TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
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2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PROCESSO Nº: 0803866-79.2025.8.10.0057 REQUERENTE: R. S. N. Advogado(s) do reclamante: LUIS FERNANDO LAGO DA CRUZ (OAB 23527-MA) R. S. N. Rua da Salvação, 695, Centro, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO (A): D. D. S. A. D. D. S. A. SENTENÇA Trata-se de Ação RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) interposta por R. S. N. em desfavor de D. D. S. A.. Decisão Id 168836385, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial. Devidamente intimada a parte requerente não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 174058060. É o relatório. Passo a decidir. A parte requerente foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para prosseguir com a ação, sob pena de extinção. No entanto, permaneceu inerte. Os artigos 319 e 320 do CPC, elencam os requisitos da petição inicial, dentre eles está o endereço do réu, senão vejamos: "Art. 319 - A petição inicial indicará: I - o juízo que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; §1º - Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar-se impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 330: A petição Inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Dessa forma, verifica que a parte autora, mesmo intimada para suprir o defeito jurídico indicado no despacho, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nesse ínterim, não restou comprovado o direito postulatório da parte, pois não cumpriu os requisitos mínimos exigidos pelo Código de Processo Civil, conforme narrado acima. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I, c/c artigo 330, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, porém, diante da justiça gratuita deferida, resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios, em razão da tríade processual não ter sido formada. Intime-se a parte autora, através de advogado. Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos…
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