Processo 0803867-71.2022.8.10.0024

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803867-71.2022.8.10.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0803867-71.2022.8.10.0024 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público do Estado do Maranhão Parte Ré: EDNALDO FREITAS SOUSA SAMINEZ S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de EDNALDO FREITAS SOUSA SAMINEZ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 12, caput, e 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Narra a peça acusatória que, no dia 24 de maio de 2022, por volta das 11h50min, no Povoado Centro do Meio, Zona Rural de Conceição do Lago Açu/MA, o acusado mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) espingarda de fabricação caseira, tipo "bate-bucha", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como efetuou disparo com a referida arma de fogo em local habitado, vitimando um animal (pato) pertencente ao seu vizinho. A denúncia foi recebida por este Juízo em 19/10/2022 (ID 78616445), momento em que se determinou a citação do acusado. O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 90662642). Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o feito teve seu prosseguimento regular. Ato contínuo, foi formulada proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), devidamente homologada em Juízo (ID 140604196). Todavia, face ao descumprimento injustificado das condições impostas, o acordo foi rescindido judicialmente (ID 157603355), com o consequente prosseguimento do feito. Em audiência de instrução e julgamento (Termo de ID 170870705), realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu não compareceu, apesar de devidamente intimado, sendo-lhe decretada a revelia (art. 367 do CPP). Procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (os policiais militares Francisco Souza Silva e Romário Martins de Oliveira). Os depoimentos foram devidamente gravados em mídia audiovisual. Na fase de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, entendendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação do acusado nas sanções dos arts. 12 e 15 da Lei 10.826/03. A Defensoria Pública, assistindo o réu em sede de alegações finais, postulou a absolvição ante a alegada ausência de materialidade delitiva, por considerar o laudo pericial inconclusivo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação das penas-base no mínimo legal e a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Trata-se de imputação pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, tipificados nos arts. 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003. A materialidade dos delitos encontra-se sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o feito, com destaque para o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Auto de Apreensão e o Exame Preliminar de Eficiência em Arma de Fogo (ID 72780217, p. 120/162), o qual, embora não tenha realizado o teste prático de tiro por ausência pontual de munição, atestou categoricamente que "Aparentemente a arma apresenta capacidade para efetuar disparos". Frise-se que, tratando-se de crimes de perigo abstrato, a jurisprudência consolidada supre a necessidade de testagem balística direta quando os demais elementos dos autos,…

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