Processo 0803868-96.2023.8.14.0028
TJPA • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0803868-96.2023.8.14.0028 EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE Endereço: FOLHA 15, QUADRA 05, LOTE 55, Nova Marabá, MARABÁ/PA - CEP: 68510-350 EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM/PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTÔNIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE em face do ESTADO DO PARÁ, distribuídos por dependência às Execuções Fiscais nº 0805990-58.2018.8.14.0028 e 0809043-13.2019.8.14.0028. Na petição inicial (ID 89094682), a parte embargante postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o recebimento dos embargos sem garantia do juízo, em virtude de sua alegada hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo das execuções fiscais, argumentando que se retirou regularmente do quadro societário da empresa executada (OXIPAR OXIGENIO DO PARA LTDA) em 02/03/2009, com a respectiva averbação na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) em 23/03/2009. Afirmou que os débitos exequendos são referentes aos exercícios de 2015 e 2016, período em que não mais exercia qualquer poder de gestão ou gerência na sociedade. Invocou a aplicação dos Temas 962 e 981 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 430 do STJ, requerendo a extinção do feito em relação à sua pessoa e a revogação de quaisquer atos constritivos. Juntou documentos, incluindo cópia da alteração contratual que comprova sua retirada da sociedade. Sobreveio decisão interlocutória (ID 99319671), por meio da qual este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante e determinou a intimação do Estado do Pará para apresentar manifestação. Regularmente intimado, o Estado do Pará apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 102291764). Em sua peça de defesa, o ente fazendário impugnou a concessão da gratuidade de justiça e pugnou pela extinção dos embargos sem resolução do mérito por ausência de garantia do juízo e refutou a concessão de efeito suspensivo. Em seguida, o embargante apresentou Réplica (ID 104669650), rechaçando os argumentos da impugnação. Reiterou o preenchimento dos requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça e defendeu a possibilidade de recebimento dos embargos sem garantia do juízo, colacionando jurisprudência do STJ em seu favor. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório processual essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram cabalmente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Das Questões Preliminares Suscitadas em Impugnação Antes de adentrar no cerne da lide, cumpre analisar as teses processuais arguidas pelo Estado do Pará em sede de impugnação. O embargado sustentou a necessidade de revogação da gratuidade de justiça e a extinção dos embargos por ausência de garantia do juízo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), tem mitigado a exigência do art. 16, § 1º, da…
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