Processo 0803869-18.2025.8.18.0152
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803869-18.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Recebimento de bolsa de estudos] AUTOR: DAYRA MARIA DE SOUSA SANTANA REU: ESTADO DO PIAUI S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95, mas relata-se o essencial para análise e compreensão da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de débito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DAYRA MARIA DE SOUSA SANTANA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte demandante sustenta, em síntese, que participou do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Piauí no período de junho de 2023 a abril de 2025, percebendo bolsa-formação mensal, tendo posteriormente sido aprovada e nomeada para cargo inacumulável de Policial Penal. Aduz que, embora tenha permanecido em efetivo exercício das atividades militares pelo período aproximado de 1 ano, 10 meses e 7 dias, foi notificada administrativamente para devolver integralmente os valores percebidos a título de bolsa-formação, no montante de R$ 12.295,46, sob o fundamento de que pediu desligamento antes do cumprimento do prazo mínimo previsto no artigo 10-F, §5º, “b”, da Lei Estadual nº 3.808/1981. Sustenta a desproporcionalidade da cobrança integral, defendendo que eventual ressarcimento deve observar critério proporcional ao período restante para o cumprimento do interstício legal. O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança integral, ao argumento de que a restituição decorre diretamente da lei estadual, inexistindo previsão normativa autorizadora de modulação proporcional do débito. É o necessário relato. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não reside propriamente na existência do dever de ressarcimento, mas sim na extensão da obrigação restitutória decorrente do desligamento antecipado da parte demandante. Com efeito, o artigo 10-F, §5º, “b”, da Lei Estadual nº 3.808/1981 estabelece que o policial militar deverá ressarcir ao erário os valores percebidos a título de bolsa-formação caso peça exoneração antes de completar dois anos de exercício do cargo de praça. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado nos autos que a parte demandante efetivamente se desligou da Corporação antes do implemento integral do prazo legalmente exigido. Desse modo, não há como acolher a pretensão autoral de afastamento absoluto da cobrança, uma vez que o dever de ressarcimento possui previsão legal expressa e decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A bolsa-formação percebida durante o curso de formação constitui investimento estatal voltado à preparação técnico-profissional do agente público para o exercício de função típica de segurança pública, estando legitimamente condicionada à permanência mínima no serviço ativo após a conclusão do curso. Assim, o desligamento voluntário antes do cumprimento do prazo legal rompe a condição estabelecida pela norma estadual e autoriza, em tese, a restituição dos valores percebidos. Todavia, embora a cobrança possua fundamento legal legítimo, a pretensão estatal de exigir a devolução integral dos valores revela-se excessiva diante das…
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