Processo 0803869-52.2023.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0803869-52.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: JOAO PAULO SILVEIRA SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TESE FIRMADA NO IRDR15. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PARTE. “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”. RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOÃO PAULO SILVEIRA SANTOS contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA. Aduz a parte autora que é pessoa com deficiência física, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais. Alega que lhe fora deferida a isenção do IPVA anteriormente. No entanto, ao requerer a isenção do ano de 2023 o autor foi surpreendido com uma decisão de indeferimento o que a seu ver é ilegal. Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020 e portaria 176/2020-SEFAZ, no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei, bem como tal decisão viola o princípio da anterioridade e isonomia. Requer a concessão da segurança para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2023, bem como dos anos vindouros, tudo com relação ao veículo descrito na inicial. Informações prestadas. Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”. No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que foi estabelecida tese que afeta a presente demanda no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15, o qual assim dispõe: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o…
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