Processo 0803871-19.2023.8.19.0026
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0803871-19.2023.8.19.0026 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0803871-19.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00278183 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DARCI MORAIS DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO: JANAINA FERREIRA ESTANISLAU OAB/RJ-114413 ADVOGADO: TATIANA SANCHES DE ALMEIDA OAB/RJ-133862 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0803871-19.2023.8.19.0026 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: DARCI MORAIS DE OLIVEIRA COELHO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Piso salarial do magistério. Parte Autora que é Professora Docente aposentada. Sentença de improcedência. Insurgência recursal. A questão trata-se de prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Desnecessário o sobrestamento do feito. A existência da Ação Civil Pública não constitui óbice para que os interessados possam, via ação autônoma e individual, buscar a defesa de seus direitos. Autora que objetiva a adequação dos seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 reconhecida, através da ADI nº 4167. Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08. Destarte, a jurisprudência deste Tribunal, e dos Tribunais Superiores, é uníssona, no tocante à possibilidade de adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional. Merece acolhida o pleito de tutela de evidência requerida pela Autora, nos termos do art. 311, II, do CPC, para determinar aos Réus que promovam a adequação do vencimento-base da mesma, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento. Suspensão de eventual execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, diante da decisão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. Não incidência de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Acordão que deu provimento ao recurso da Parte Autora. Direito Administrativo. Piso salarial do magistério. Parte Autora que é Professora Docente aposentada. Sentença de improcedência. Insurgência…
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