Processo 0803872-11.2024.8.20.5112

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803872-11.2024.8.20.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803872-11.2024.8.20.5112 Polo ativo JOSE MARCOS DE ALMEIDA MAGALHAES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0803872-11.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: JOSE MARCOS DE ALMEIDA MAGALHAES ADVOGADOS: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DE CINCO ANOS PARA PROFESSORES. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 965 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS. REFORMA DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE MARCOS DE ALMEIDA MAGALHAES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09), bastando uma síntese dos fatos. Trata-se de ação promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora, servidor público estadual (Professor Permanente), pretende a condenação do ente demandado ao pagamento de abono de permanência, pois compreende que completou o tempo de serviço em 13/03/2020, possuindo também idade para a aposentadoria (55 anos desde 19/12/2024). Requer, por isso, a imediata implantação do abono de permanência, assim como o pagamento dos valores retroativos do período compreendido entre 19/12/2024 até sua efetiva implantação.ado apresentou contestação em que apenas afirmou a ausência de requerimento administrativo, e pela necessidade de manifestação expressa de interesse do servidor. Regularmente citado, o ente demandado apresentou contestação arguindo o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abono de permanência na data pleiteada. Alegou, ainda, a impossibilidade material de pagamento por parte do Estado do Rio Grande do Norte, em observância aos princípios da reserva do possível e da proporcionalidade, bem como às diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É a síntese. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras…

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