Processo 0803872-16.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803872-16.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803872-16.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GAMA SARAIVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM S E N T E N Ç A MARIA DE FÁTIMA GAMA SARAIVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/03/2002, no cargo efetivo de professora/orientadora, matrícula nº 1486-1, e que permaneceu vinculada à Administração até sua exoneração a pedido, formalizada pela Portaria nº 1559/2025. Sustenta que, durante o vínculo funcional, adquiriu quatro períodos de licença-prêmio, correspondentes aos quinquênios de efetivo exercício indicados na petição inicial, sem que tenha usufruído as licenças ou recebido a respectiva indenização. Afirma, ainda, fazer jus ao pagamento da gratificação natalina proporcional e das férias proporcionais referentes ao exercício de 2025. Com esses fundamentos, requer a condenação do Município ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas, bem como das verbas proporcionais decorrentes do desligamento, além do destaque de honorários contratuais. Citado, o Município de Itapecuru-Mirim apresentou contestação no ID 165631952. Em sua defesa, arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que eventual condenação deveria ficar limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Alegou, ainda, ausência de prévio requerimento administrativo, insuficiência de prova quanto ao não gozo das licenças-prêmio e inexistência de conduta municipal impeditiva da fruição do benefício. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 167365219, refutando a prejudicial de prescrição e reiterando que a pretensão de conversão em pecúnia somente nasceu com o rompimento do vínculo funcional. Defendeu, também, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e afirmou que os documentos capazes de demonstrar eventual gozo, pagamento, interrupção ou impedimento da licença-prêmio estavam sob guarda do próprio Município. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ata de ID 178976122, não houve composição entre as partes. Na ocasião, ambas dispensaram a produção de outras provas e reputaram suficientes os documentos constantes dos autos, apresentando alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A prejudicial de prescrição arguida pelo Município não merece acolhimento. A defesa invoca o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ para sustentar que estariam prescritas as parcelas relativas aos quinquênios anteriores ao período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da demanda. O argumento, contudo, não se ajusta à natureza da pretensão deduzida. A licença-prêmio, enquanto vantagem funcional, pode ser usufruída durante o vínculo estatutário, desde que preenchidos os requisitos legais. A pretensão indenizatória, porém, somente surge quando se torna inviável a fruição do afastamento remunerado, isto é, com o rompimento do vínculo funcional. Antes desse momento, o servidor ainda conserva a possibilidade jurídica de usufruir a licença, razão pela qual não há falar em fluência do prazo prescricional para exigir sua conversão em pecúnia. No caso concreto, o contracheque de ID 157204396 demonstra que a autora mantinha…

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