Processo 0803874-30.2025.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0803874-30.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DA SILVA GRANA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação proposta porGISELEDA SILVA GRANAem face deBANCO DAYCOVAL S/A, postulando, (i)revisão contratual do empréstimoconsignado, alegando abusividade da taxa de juros acima da média BACEN; (ii) restituiçãoem dobrodos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais (art. 42, CDC); (iii) condenação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Como causa de pedir, alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré em06/07/2021no valor deR$43.510,74,para serem pagos em84(oitenta e quatro) prestações mensais e consecutivas. Aduz que, por considerar a cobrança de encargos abusivos, decidiu postular judicialmente uma revisão do contrato. A petição inicial vem acompanhada de documentos aosIDs182710885/182710872. A contestação foi apresentada ao ID209559105. Preliminarmente, a requerida sustenta afalta de interesse de agir,a prescrição trienal, impugnação ao valor da causa eaimpugnação à justiça gratuita.No mérito, sustenta que a contratação de empréstimo consignado destinado a beneficiários do INSS está submetida a regulamentação específica, nos termos da Lei nº 10.820/2003, não possuindo a instituição financeira liberdade irrestrita para a fixação das taxas de juros.Alega que o autor tinha ciência prévia das taxase condiçõespactuadas. Afirma ainda que a repetição do indébito só é cabível quando comprovadoviolação da boa-fé contratual. Por fim, requer a improcedência integral da demanda, inclusive dos pedidos de revisão, restituição e danos morais, e protesta pela produção de todas as provas admitidas. Réplica ao ID256524161. Ato ordinatórioao ID250247762determina a manifestação das partes em provas. Certidão ao ID274877176informa quea parte ré se manifestou em provas. Esse é o relatório. DECIDO. De início, rejeito a preliminar deprescrição, uma vez que o prazo prescricional tem início com a ciência do dano. Tratando-se de contrato de prestação de serviços de natureza continuada, o prazo começa a fluir apenas com o pagamento da última parcela. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 206, (sec)5º, I, do Código Civil, o qual não se consumou. No que concerne à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em virtude da não apresentação de requerimento administrativo, ela não merece prosperar, uma vez que o direito de ação é garantia constitucional, não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas, dispondo o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em relação a impugnação ao valor da causa, ela não merece ir adiante, uma vez que a parte autora corretamente observou o disposto no art.292, inciso II e (sec)2º, do CPC. Rejeita-se, também, a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que inexistem fatos novos apresentados pelo réu que comprovem o alegado, sendo certo que a miserabilidade jurídica se presume, salvo prova contrária nos autos, conforme art. 99, (sec)3º, do CPC. Ademais, os documentos apresentados pelos autores demonstram sua condição de hipossuficiente financeiro. Superada asquestõespreliminares, passo à…
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