Processo 0803875-80.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0803875-80.2025.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON GLORIA DOS SANTOS REQUERIDO (A): TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WELLINGTON GLORIA DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S.A, na qual requer a indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de atraso de voo, que ocasionou tempo demasiado. Em resistência ao pedido, a empresa requerida em sede preliminar suscitou a advocacia predatória, no mérito, alegou a manutenção emergencial não programada, requerendo a improcedência do pedido. Analiso em princípio, a preliminar suscitada pela empresa demandada. No caso, analisando os autos, não vislumbro a advocacia predatória suscitada pela empresa, de forma que, sem quaisquer delongas, rechaço a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, afastadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Inicialmente é preciso consignar, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que a parte insurgente figura como consumidor e a insurgida como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor. Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)" A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o…
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