Processo 0803876-90.2021.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803876-90.2021.8.14.0045 REQUERENTE: REDEX TRANSPORTADORA LTDA - EPP Nome: REDEX TRANSPORTADORA LTDA - EPP Endereço: Rua Luís Vargas Dumont, 612-B, Capuava, REDENçãO - PA - CEP: 68552-030 REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Vila Mac Dowell, 96, angulo da Gentil Bittencourt, 399, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-310 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Redex Transportadora Ltda, em desfavor de Liberty Seguros S/A. Alega a requerente que atua no ramo de transporte de bebidas e refrigerantes no sul do Pará. Em 9 de setembro de 2020, firmou com a requerida contrato de seguro para assegurar o caminhão VW/13.180, placa NOS 4440 PA, por danos em caso de acidente automobilístico, furtos e roubos. Na data de 16 de janeiro de 2021, por volta das 18h30, um dos motoristas da requerente trafegava com o caminhão aludido pela rodovia que liga a Conceição do Araguaia à Redenção, quando, ao passar por um buraco na pista, colidiu na parte da frente com a traseira da caminhonete MMC/L200 Triton, placa JVZ3414/MG, chassi ano modelo 2019, cor prata. Em razão do impacto da colisão, a caminhonete rodou a carroceria, chocando-se com a frente da van Renault Master M-Bus, que trafegava na direção oposta. O terceiro veículo envolvido no acidente pertence a Marinete Gomes de Oliveira Terra, conduzida no momento do acidente por Valaneis Tavares da Silva, o qual registrou o boletim de ocorrência. Acionada para providenciar as medidas necessárias à autorização do conserto dos três veículos, a requerida enviou dois vistoriadores para apurar os fatos, os quais vistoriaram os três veículos envolvidos, ouviram os motoristas envolvidos no acidente e checaram vários documentos. Diante da demora em autorizar o conserto, o condutor da caminhonete não pôde esperar mais, por não possuir domicílio na região, tendo continuado sua viagem com o veículo danificado. Em 24 de fevereiro de 2021, a requerida enviou resposta à requerente, negando a indenização do seguro. Diante da recusa da ré, a proprietária da VAN ameaçou cobrar os juros cessantes e os prejuízos com danos no automóvel, haja vista ser veículo utilizado no transporte de pessoas na linha Concessão do Araguaia e Redenção, não restando outra alternativa à requerente senão efetuar por conta própria o conserto do referido veículo. Ao final, requer a inversão do ônus da prova e que a requerida seja condenada a indenizá-la, no valor correspondente às despesas efetuadas com serviços de aquisição de autopeças dos veículos envolvidos nos sinistros, no montante de R$ 19.450,00. Em contestação, alega a requerida que o sinistro não guarda relação de causalidade com as hipóteses previstas à cobertura securitária. Detalha que os danos ocasionados nos veículos de terceiros não são compatíveis com os vestígios de atritos encontrados no veículo assegurado. Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Daniel Monteiro dos Santos, motorista do veículo segurado. Autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇAO A controvérsia cinge-se à existência do dever de indenizar por parte da seguradora, em razão de sinistro alegadamente coberto pela apólice. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. A demanda envolve pessoas jurídicas em posição de relativa paridade, não se evidenciando, de plano,…
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