Processo 0803876-97.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803876-97.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803876-97.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO MARIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO MARIO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ao conferir seu extrato, o requerente percebeu descontos estranhos no valor total de R$ 45,81 (quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos) referentes a “PACOTE DE SERVIÇOS”. Sustenta que não tem a menor ideia do que se trata o débito, e tampouco fora notificado no momento da abertura da conta. Afirma que não foi entregue qualquer contrato ao autor, assim, ele sequer tinha conhecimento de tal serviço e para que haja cobrança é necessário que haja a formalização de um contrato de adesão e que o requerente tenha total conhecimento do que está contratando. Requer seja julgado procedente o pedido para compelir a empresa Ré a promover a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros, sob pena de multa, além de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 79061310 e ss). Através da decisão de ID nº 83141497, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa. O banco requerido apresentou contestação (ID nº 90876171), acompanhada de documentos. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação. Ao final, requer a total improcedência da ação. A Secretaria certificou a tempestividade da contestação, conforme certidão de ID nº 93523193. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 95264935). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final de serviços bancários e a requerida como…

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