Processo 0803877-09.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803877-09.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803877-09.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO THARVISON OLIVEIRA REGES ATHAN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA REGES ATHAN - CE27886 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) REU: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada, sob o procedimento comum, por FRANCISCO THARVISON OLIVEIRA REGES ATHAN contra, inicialmente, apenas a UNIÃO, na qual se busca, em suma, a anulação do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do Autor, reconhecendo-o como apto para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU regido pelo Edital nº 004/2024. Busca também a condenação da União a garantir a reserva da vaga ao Autor, caso ele seja aprovado no concurso, sob pena de nomeação indevida de outro candidato em seu lugar. Em sede de tutela de urgência, busca que a União reintegre o Autor à concorrência nas vagas reservadas às pessoas negras, garantindo sua continuidade no certame. Narra que, no ato de inscrição, autodeclarou-se como pardo, conforme previsto na legislação vigente, e edital do concurso para o referido cargo, e apresentou toda a documentação exigida pelo edital. Alega que ao ser submetido à avaliação da banca examinadora de heteroidentificação foi indevidamente eliminado da concorrência às vagas reservadas para pessoas negras, sob a alegação de que não preenchia os critérios fenotípicos exigidos. Inconformado com a resposta da banca, o autor ingressou com recurso administrativo, recebendo resposta negativa. Argumenta que a banca examinadora restringiu ao autor o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas de cor negra ou parda, em seu caso, parda, pois deixou de valorar a autodeclaração do candidato, sem apresentar critérios objetivos e transparentes, em desrespeito aos princípios da legalidade, da motivação e da ampla defesa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e pugnou pela gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça. A União contestou a demanda e impugnou o pedido de tutela (id. 106155400). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou sua ilegitimidade passiva. Despacho determinou que a parte autora juntasse cópia do resultado do primeiro exame heteroidentificação, antes do recurso, bem como cópia do edital do concurso. Na mesma oportunidade, deveria promover a citação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO (id. 106155156). Documentos juntados no id. 106153983 e 106154957; emenda realizada no id. 106153984 para promover a citação da CESGRANRIO. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresenta contestação (id. 106155550), pugnando pela improcedência do pedido. Argumentou que, no caso, a partir das características fenotípicas apresentadas pelo candidato, foi realizada a aferição de sua autodeclaração tanto pela Comissão Específica, composta de 5 (cinco) pessoas, como pela recursal composta de 3 (três), que entenderam, em sua maioria, por não considerar o candidato sujeito das cotas raciais, com base exclusivamente em critérios fenotípicos. Juntou documentação (id. 106155303 e seguintes). Réplica adunada (id. 106154762 e 106155551). Processo migrado para o sistema Pje 2.x (id. 106154913). Ante a impugnação do pedido de gratuidade de justiça, despacho determinou ao autor que apresentasse sua última declaração de rendimentos (IRPF), bem como…

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