Processo 0803877-12.2021.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803877-12.2021.4.05.8500 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE APELADO: SANDRO MARTINS DE ASSUMPCAO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE DE SANTANA FILHO - SE4132 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. FILHO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI Nº 8.112/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE, À FAMÍLIA E À CRIANÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Cuida-se de apelações interpostas pela Universidade Federal Fluminense - UFF e pela Fundação Universidade Federal de Sergipe contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção de servidor público federal, ocupante do cargo de técnico de laboratório, da UFF para a UFS, em razão da necessidade de acompanhamento do tratamento de saúde de seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista. As apelantes insurgem-se contra sentença que determinou a remoção do autor com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica do deslocamento entre universidades federais distintas, por se tratar de quadros funcionais autônomos, bem como a ausência de comprovação dos requisitos legais da remoção por motivo de saúde de dependente. O cerne da controvérsia consiste em definir se a remoção de servidor público federal, por motivo de saúde de dependente, entre universidades federais distintas, encontra amparo no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, ou se a hipótese configuraria redistribuição, dependente do interesse da Administração, nos termos do art. 37 do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, os cargos vinculados às universidades federais devem ser compreendidos, em hipóteses dessa natureza, como inseridos em quadro funcional único vinculado ao Ministério da Educação, não havendo óbice, por si só, à remoção por motivo de saúde de dependente entre instituições federais de ensino. RECURSO ESPECIAL - 1703163 2017.02.37173-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 19/12/2017. No caso concreto, o quadro de saúde do filho do servidor restou satisfatoriamente comprovado por documentação médica idônea, da qual se extrai o diagnóstico de transtorno do espectro autista, bem como a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo. A prova pericial evidenciou, ainda, que a transferência do menor para a cidade de lotação do autor poderia acarretar prejuízos relevantes ao tratamento em curso, inclusive com risco de regressão, em razão da quebra abrupta de rotina e da alteração simultânea de referências essenciais, como moradia, escola, convívio social e equipe terapêutica. A interpretação do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90 deve ser realizada em consonância com os arts. 6º, 196, 226 e 227 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde, a especial proteção do Estado à família e a prioridade absoluta à criança e ao adolescente, impondo ao Poder Público a adoção de providências aptas a resguardar, em concreto, a continuidade do tratamento e a convivência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.