Processo 0803878-02.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803878-02.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803878-02.2025.8.20.5106 AUTOR: R. A. S. P. ADVOGADO(A) AUTOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (RN014030) REU: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO(A) REU: PAULO EDUARDO PRADO (ALRN0000982S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência movida por RAABE ALVES SANDIANE PEREZ, representada por sua genitora FLÁVIA JOELA ALVES DE OLIVEIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A autora narra possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessitar de tratamento multidisciplinar prescrito por neuropediatra. Aduz que a operadora vem se negando a fornecer o tratamento na forma e tempo prescritos, seja por falta de profissionais credenciados, seja por limitação da carga horária. Pugnou por tutela de urgência para o custeio integral e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Deferida a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova em ID 144009229.. A conciliação restou infrutífera. Em contestação, a ré arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, alegou ausência de negativa formal, existência de rede credenciada apta, admissibilidade do reembolso nos limites contratuais quando o tratamento é realizado fora da rede e negou a ocorrência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. Em réplica (impugnação à contestação), a autora rechaçou todas as alegações defensivas, reforçou a impossibilidade de custeio do tratamento e a obrigatoriedade de fornecimento integral pelo plano, e requereu o julgamento antecipado da lide, por não possuir outras provas a produzir. Posteriormente, em decisão de ID 162101979, foi deferido o pedido de readequação da tutela de urgência em razão de nova prescrição médica, passando a carga horária do método ABA para 15 horas semanais e incluindo a psicopedagogia por 1 hora semanal Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público em ID 162529806, manifestando-se pela procedência dos pedidos. Em ID 170017088 e167974587 constam julgamentos dos Agravos de Instrumento negando provimento aos recursos interpostos pelo plano de saúde contra as decisões deste juízo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 1. Do julgamento antecipado da lide Tendo ambas as partes manifestado expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado, e verificando-se que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da prova, foi invertido por ocasião da decisão que deferiu a tutela de urgência. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita REJEITO a impugnação. A autora é menor impúbere, cuja hipossuficiência financeira é presumida em razão da própria…

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