Processo 0803879-58.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803879-58.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: AGILDO SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando. 3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. 4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento. 5. De ofício, deve apenas ser corrigido o erro material constante do acórdão, para que, onde se lê: "DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO", leia-se: "DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, por maioria, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO". 6. Embargos de declaração improvidos. De ofício, corrigido erro material para que, onde se lê, no acórdão: "DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO", leia-se: "DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, por maioria, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO". NCP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803879-58.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: AGILDO SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Agildo Sousa de Oliveira ao acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO - PORTARIA Nº 1.104/64. PORTARIA POSTERIOR QUE ANULOU O ATO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Apela a União de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária movida em seu desfavor, para reconhecer a ilegalidade da Portaria nº 1.449/2024, que anulou a anistia política do autor, e determinar o restabelecimento da Portaria nº 1.709/2002, que a concedeu, além da retomada do pagamento da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, do plano de saúde da aeronáutica e dos valores retroativos acumulados desde a suspensão do pagamento até o efetivo restabelecimento, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Após o julgamento do RE 817338 pelo Supremo Tribunal Federal, fixando a tese do Tema 839, autorizando a Administração Pública a rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, foi publicada em 16 de dezembro de 2019 a Portaria nº 3.076…
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