Processo 0803880-04.2022.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803880-04.2022.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803880-04.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZA MARIA SILVA BATISTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO LUIZA MARIA SILVA BATISTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados, na qual alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não contratou (ID 54915302). Aduziu que, em relação ao Banco Bradesco S.A., identificou a contratação de empréstimo no valor de R$ 12.448,04, com parcelas mensais de R$ 305,00 (Contrato nº 344270313-6), creditado em sua conta corrente em 17/02/2021. Afirmou que, após contato telefônico de terceiro que se passou por preposto da instituição financeira, foi induzida a erro para realizar a devolução do montante mediante o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 12.509,36, cujo beneficiário final era a empresa "JJ Soluções em Negócios Eireli" (ID 54915310). Quanto ao Banco C6 Consignado S.A., apontou a existência de contratação fraudulenta no valor de R$ 2.482,03, em 84 parcelas de R$ 64,93 (Contrato nº 010018952546), cujos descontos se iniciaram em setembro de 2021 (ID 54915312). Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Gratuidade deferida (ID 57077646). Tutela antecipada indeferida (ID 61852793). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. contestou a ação (ID 58861483), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação originária perante o Banco Pan, posteriormente migrada, com assinatura eletrônica e geolocalização, aduzindo a inexistência de ato ilícito e de danos materiais ou morais. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (ID 59075801), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de instrumento procuratório. No mérito, defendeu a regularidade do mútuo formalizado por meio eletrônico, com assinatura digital por biometria facial (selfie) e prova de vida, além de geolocalização e envio de documentos pessoais. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução do valor creditado. Impugnação às contestações apresentada no ID 62663937. Em sede de especificação de provas, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. para apresentação dos extratos completos da conta corrente da autora (ID 67157700). O Banco Itaú S.A. apresentou os extratos bancários solicitados (ID 154541250). As partes se manifestaram sobre os documentos juntados (ID 155733526 e ID 155784229). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. PRELIMINARES 1 – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO O Banco C6 Consignado S.A. arguiu a inépcia da inicial sob a alegação de ausência de documento de representação processual. Contudo, verifica-se que a procuração outorgada pela autora foi devidamente acostada aos autos no ID 54915307, outorgando poderes específicos aos patronos constituídos. Portanto, rejeito a…

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