Processo 0803880-23.2022.8.14.0133

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0803880-23.2022.8.14.0133
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803880-23.2022.8.14.0133 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5553 RECORRIDO(A): JANETE SILVA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB/PA 13.253-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32908981) interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 29982208) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 32043309, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 29982208): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de agravo interno interpostos por Banco do Brasil S/A e Janete Silva da Conceição contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em ação de reparação civil por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e afastada sua condenação por danos morais; e (ii) se deve ser majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 com base em divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) na qualidade de instituição executora do Programa Minha Casa Minha Vida, não sendo mero agente financeiro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade do agente executor decorre não apenas da liberação dos recursos financeiros, mas também da fiscalização da execução da obra, caracterizando falha na prestação do serviço quando há omissão no dever de garantir a qualidade da construção. 5. Os vícios construtivos foram adequadamente demonstrados por parecer técnico juntado aos autos, não havendo interesse do banco na produção de contraprova quando intimado. 6. Os danos morais estão caracterizados porque os vícios estruturais afetam a funcionalidade e segurança do imóvel, inviabilizando seu pleno uso como moradia e transcendendo ao mero aborrecimento. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, estando dentro dos padrões estabelecidos pelo Tribunal em casos análogos, não configurando enriquecimento ilícito ou valor irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de agravos internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. "O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa, representando o FAR, não sendo mero agente financeiro." 2. "O dano moral decorrente de vícios construtivos que comprometem a funcionalidade e segurança do imóvel configura-se in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento psíquico específico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 944 e 945;…

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