Processo 0803880-74.2023.8.10.0076
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803880-74.2023.8.10.0076 BREJO/MA APELANTE: MARIA RAIMUNDA VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA VIEIRA DA COSTA, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA que, nos autos de Ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada com a decisão, a requerente interpôs o presente apelo (id 53420907) aduzindo, em síntese, quanto a necessidade de atualizar a procuração durante a instrução processual mostrar-se incabível. Frise-se que a procuração acostada está de acordo com os ditames legais do Código Civil, CPC e Estatuto da Advocacia. Em seu pedido, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões pela parte apelada, sob o id 53420910. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id 53884036). É o relatório. DECIDO. O juízo monocrático determinou em despacho que a parte apelante no prazo de 15 dias apresente comprovante de endereço em nome próprio; procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar a presente ação; comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, formulado pelo próprio consumidor junto à plataforma consumidor.gov, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c. art. 487, I, todos do CPC. Em função da inércia da parte apelante, o feito foi extinto. No presente caso, observa-se que parte autora foi devidamente intimada (id 53420901) através de sua procuradora habilitada nos autos, a advogada MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, em 19/11/2024. Como o advogado foi regularmente intimada para emendar a inicial e manteve-se inerte quanto à juntada da procuração e requerimento administrativo, assim, acertada a sentença do magistrado que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ademais, o art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que sendo a parte intimada para emendar a inicial e não o fazendo, o juiz deve indeferir a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo. Friso, tão somente, que neste caso é desnecessária a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC), bastando a intimação do advogado, nos termos existentes nos autos. Seguem alguns julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284DO CPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL.…
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