Processo 0803880-85.2017.8.15.2003

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803880-85.2017.8.15.2003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803880-85.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: JAKELINE NAVARRO ARAUJO EXECUTADO: EDIVALDO DE SOUZA CAVALCANTE XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição de ID 127710006 , requereu a dilação de prazo por 10 (dez) dias para a apresentação de planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN para a obtenção de informações atualizadas sobre o endereço cadastrado para a localização do veículo que é objeto de restrição judicial nestes autos. Posteriormente, no ID 127806178 , houve pedido de desabilitação do advogado Raffael Melo de Almeida Viglioni Bandeira, com o requerimento de que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Fillipe Morais de Sousa (OAB/PB 23.838). É o que cabe relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de dilação de prazo formulado pela exequente no ID 127710006 merece acolhimento. Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil , incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito, visando conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. No caso, a concessão de 10 (dez) dias adicionais para a juntada de planilha atualizada do débito é medida razoável e necessária para a correta apuração do montante exequendo. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao DETRAN para a localização do veículo, indefiro a pretensão. É cediço que a execução se realiza no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil , recaindo sobre este o ônus de diligenciar para a localização de bens passíveis de penhora. Ressalte-se que este Juízo já determinou a penhora, o bloqueio e a restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD, conforme decisão de ID 84294634 . Tal medida é suficiente para garantir a indisponibilidade do bem e viabilizar sua apreensão em eventual abordagem policial. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte exequente em tarefas investigativas que lhe competem, especialmente quando as ferramentas eletrônicas de restrição já foram exauridas. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0808277-80.2020.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA SEM O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE RETIRADA DO FEITO DO SOBRESTAMENTO. OPORTUNIDADE DADA À PARTE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. NÃO UTILIZAÇÃO. ÔNUS QUE NÃO CABE PERPETUAMENTE AO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Renajud é um sistema de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). - Não é ônus do Poder Judiciário, substituindo a parte e diligenciando perpetuamente na busca de bens para a parte exequente. (0808277-80.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Por fim, no que tange ao pedido de ID 127806178 , verifico que a parte autora…

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