Processo 0803882-62.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803882-62.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803882-62.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: RAFAEL ALVES PEREIRA ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES – OAB/PA 12.306 AGRAVADA: JANDERSON LEONARDO DA ROCHA MOREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVIAMENTE OPOSTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de imissão na posse, que reconheceu nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, determinou emenda da inicial, revogou tutela de urgência, reconheceu prejudicialidade externa, designou audiência de conciliação e concedeu justiça gratuita ao agravado, sendo alegada pelo agravante a inexistência de copropriedade e a regularidade do registro imobiliário em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo de instrumento quando já opostos embargos de declaração com efeitos infringentes contra a mesma decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante interpõe embargos de declaração com efeitos infringentes contra a decisão agravada antes da interposição do agravo de instrumento, reiterando as mesmas matérias impugnadas. 4. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impõe a utilização de um único recurso adequado para cada pronunciamento judicial. 5. O manejo prévio de embargos de declaração consuma o direito de recorrer, configurando preclusão consumativa e impedindo a interposição de novo recurso com fundamento nos mesmos fatos. 6. A apreciação das matérias suscitadas deve ocorrer inicialmente no juízo de origem, com o julgamento dos embargos de declaração opostos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará e do Superior Tribunal de Justiça veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos pela mesma parte contra idêntica decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rafael Alves Pereira em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0882183-27.2025.8.14.0301, que: (i) reconheceu nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão de terceiro no polo passivo; (ii) determinou a emenda da petição inicial, com individualização do imóvel; (iii) revogou a tutela de urgência anteriormente concedida; (iv) reconheceu suposta prejudicialidade externa em razão da existência de demandas na Justiça Federal; (v) designou audiência de conciliação perante o CEJUSC; e (vi) concedeu os benefícios da justiça gratuita ao agravado. Consta dos autos que o agravante adquiriu o imóvel objeto da lide por meio de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97, tendo seu domínio devidamente registrado na matrícula imobiliária competente. Diante da resistência do agravado em desocupar o bem, foi ajuizada ação de imissão na posse, sendo inicialmente deferida tutela de urgência em favor do autor. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão…

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