Processo 0803883-33.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803883-33.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803883-33.2025.8.20.5103 Polo ativo J. D. S. F. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803883-33.2025.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Apelante: J. D. S. F. Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. ERRO NA DOSIMETRIA. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c art. 70 do Código Penal), fixando pena privativa de liberdade em regime aberto e indenização por danos morais. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, afastamento da indenização e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização por danos morais no caso; (iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na terceira fase. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é suficiente para comprovar materialidade e autoria, com base em depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelo contexto fático e demais elementos dos autos. A fixação de indenização por danos morais é cabível quando há pedido expresso, sendo desnecessária a quantificação prévia ou instrução específica, conforme o Tema 983 do STJ. O dano moral em casos de violência doméstica possui natureza in re ipsa, decorrendo automaticamente da comprovação do fato lesivo. Houve erro na dosimetria da pena na terceira fase, pois a causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal exige duplicação da pena intermediária, o que não foi corretamente observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher possui natureza in re ipsa e pode ser fixado com base em pedido expresso, independentemente de instrução específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, § 1º, 61, II, “e” e “h”, 70 e 91, I; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.034.309/RS, Sexta Turma, j. 12/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP; STJ, REsp n. 1.643.051/MS (Tema 983); STJ, APn n. 1.079/DF, Corte Especial, j. 15/10/2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, tão somente para corrigir erro no cálculo da reprimenda e reduzi-la para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo, no mais, a sentença, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. D. S. F., em face da sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 37341309),…

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