Processo 0803884-16.2021.8.18.0026

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0803884-16.2021.8.18.0026
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803884-16.2021.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMBARGADO: JAILSON OTAVIO LUSTOSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão (ID. 25379570), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Proc. n° 0803884-16.2021.8.18.0026), movida por RITA MARIA OTÁVIO LUSTOSA (sucedida por JAILSON OTÁVIO LUSTOSA). Na decisão embargada (Id. 25379570), foi DADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos seguintes termos: “Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 345.985.376 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como consequência do provimento do presente recurso, resta afastada qualquer multa por litigância de má-fé eventualmente aplicada na origem.” Nas suas razões recursais (ID. 28565322), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão. Nas contrarrazões (ID. 30799086), a parte embargada argumenta que a instituição financeira busca apenas rediscutir matéria já decidida. Requer a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado. Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em exame, assiste razão, em parte, ao embargante, uma vez que a decisão recorrida deixou de explicitar os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, restou definido que, na ausência de convenção entre as partes ou de…

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