Processo 0803884-64.2024.8.19.0064

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803884-64.2024.8.19.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Valença
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0803884-64.2024.8.19.0064/RJ AUTOR : IARA ROSA DE OLIVEIRA AVILA ADVOGADO(A) : MARIANA HAAS CARUSO RIBEIRO ALVES (OAB RJ249705) ADVOGADO(A) : LUIS MANUEL JORDAO ELIAS GOMES (OAB RJ245463) RÉU : TANIELE DE SOUZA VAZ TABET DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA (OAB RJ097180) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de ação de anulação de termo aditivo, declaratória, cumprimento contratual e indenização por danos morais ajuizada por IARA ROSA DE OLIVEIRA ÁVILA em face de TANIELE DE SOUZA VAZ TABET DE ALMEIDA . Como causa de pedir, afirma ser proprietária de dois imóveis localizados na Avenida Nilo Peçanha, nº 151, Loja A e Loja B, Ap 201, em Valença/RJ em coopropriedade com outros 17 titulares. Aduz que em 04/09/2021 firmou um contrato com a Imobiliária Marketing e Mercado Imobiliário (Denise Caruso Cia Ltda). Esclarece que a locação da Loja A teve início em 01/08/2022, sendo a ré a locatária e administradora do contrato, cuja duração era de 24 meses, com término previsto para 31/07/2024, e que houve vício na identificação do locatário representado pela própria corretora. Diz que no contrato constou cláusula que registrava a intenção de alienação do imóvel, muito embora a ré, sem ciência da autora, elaborou aditivo em 18/03/2024, renovando o contrato por 72 meses, utilizando instrumento de procuração anteriormente outorgado. Quanto ao imóvel da Loja B, afirma que a ré autorizou a realização de reforma pelo locatário, em que pese a intenção de venda consignada contratualmente. Narra, ainda, que a ré recusou deliberadamente o recebimento de notificação acerca de comunicação de venda do imóvel enviada pela imobiliária contratada para administração da locação. Alega a nulidade do termo aditivo por vício de consentimento e conflito de interesses da ré, enquanto locatária e administradora, inobservância da Lei do Inquilinato, especialmente nos contratos de locação comercial, da Lei dos Corretores de Imóveis e do Código de Ética do CRECI. Invoca o direito à resolução contratual e à reparação por danos morais. A inicial veio instruída por documentos. Despacho inicial proferido no  evento 8, DOC1 Realizada audiência de mediação, com resultado infrutífero. A parte ré apresenta manifestação sobre o pedido liminar, instruída por documentos, seguida de novas petições da parte autora e da parte ré. A ré apresenta contestação no evento 8, DOC1 . Impugna a concessão da gratuidade de justiça. Impugna e refuta as alegações fáticas da parte autora, especialmente acerca do desconhecimento da prorrogação do contrato de locação. Defende a cientificação do locatário a respeito da pretensão de venda. Rejeita a tese de inviabilidade de venda dos imóveis e que não há prejuízo ao interesse da autora e demais proprietários dos bens. Afirma inexistir qualquer incorreção na designação da denominação da imobiliária e que possui autorização do CRECI para utilizá-la. Afirma inexistir dano material ou moral a ser reparado, pois a não há qualquer impeditivo à exposição dos imóveis à venda e efetiva alienação. Alega, ainda, representar interesse de todos os proprietários e pleiteia a retificação do polo ativo, com a improcedência do pedido inicial, ao final. Junta documentos. Réplica no evento 29, DOC1 . A parte autora, intimada, requer o julgamento antecipado. A parte ré, ao seu turno, requer prova documental e oral. A parte autora impugna testemunha arrolada pela ré, a qual manifestou oposição, além de noticiar fatos que…

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