Processo 0803885-69.2024.8.14.0070

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803885-69.2024.8.14.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803885-69.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIVALDA RIBEIRO CARDOSO Endereço: Trav Santos Dumont, 1366, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIVALDA RIBEIRO CARDOSO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em decisão inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao(à) requerente, bem como determinada a citação do demandado. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 128261687). Réplica na qual a parte autora refutou todas as preliminares/prejudiciais suscitadas pela demandada (ID 136771592). Decisão determinando o sobrestamento do feito (ID 143034104). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva,14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91). De início, quanto às questões preliminares ventiladas, rejeito a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a presumida hipossuficiência do(a) requerente e os documentos acostados, ônus que lhe incumbia. Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o(a) beneficiado(a) não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual, em atenção às declarações de IR carreadas junto com a exordial, mantenho a Gratuidade da Justiça para o(a) requerente. Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pela requerida, uma vez que o julgamento do mérito lhe será favorável (princípio da primazia da decisão de mérito). Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. No que tange à prescrição, cumpre destacar que, por ocasião do julgamento de Recurso Especial (Tema nº 1.150), o STJ firmou a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” sendo que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Ademais, destaco que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que a parte autora realizou o saque da quantia existente na conta vinculada PASEP pois, em tal ocasião, tomou conhecimento do montante existente em sua conta e, consequentemente, de eventuais prejuízos. Nesse…

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