Processo 0803885-78.2014.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803885-78.2014.4.05.8000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, MAYA, PADILHA E DUARTE PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DAVID ARAUJO PADILHA - AL9005 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO e por MAYA, PADILHA E DUARTE PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO FEDERAL. 2. No presente feito, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou manifestação alegando vício supostamente de natureza transrescisória consistente na ausência de intimação do Parquet da decisão id. 87220811 que autorizou o levantamento do destaque correspondente à 20% do precatório PRC 143503/AL (Id. 87220899) aos advogados. Afirma, nesse sentido, que não foi apurado se a quantia liberada era suportada exclusivamente pela parcela correspondente aos juros de mora, consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 528 e do RE 1.428.399 (Tema 1.256 de Repercussão Geral). Pugnou, por conseguinte, para que seja declarada a nulidade da decisão e invalidação de todos os atos subsequentes. Ademais, requer que seja oficiada a instituição financeira para que discrimine o valor exato correspondente aos juros de mora do montante, com vistas a apurar se estes suportam o pagamento dos honorários advocatícios. Também, posicionou-se pela declaração de inexistência de litispendência e o afastamento da condenação da União por litigância de má-fé requerida pelos exequentes. 3. Intimados, os exequentes, em manifestações autônomas, apresentaram razões similares, quais sejam: a inocorrência do referido vício - haja vista a intimação do MPF quando da migração dos autos do sistema do Pje1x para o Pje2x, posteriormente à decisão e antes da efetiva liberação dos valores -, bem como a inexistência de dúvidas quanto ao valor correspondente aos juros moratórios no precatório PRC 143503/AL, discriminados no parecer id. 87220986, que comportam o pagamento dos honorários, motivo pelo qual, de toda sorte, não teria havido prejuízo apto a ensejar a nulidade suscitada. Na oportunidade, Maya, Padilha e Duarte Pinto Advogados Associados requereu a condenação Ministério Público Federal por litigância de má-fé. 4. A União, por sua vez, reiterou os termos de sua petição id. 146444061, na qual reconheceu a inocorrência de litispendência que outrora alegou e requereu o indeferimento do pleito, formulado anteriormente pelo exequente, de condenação do ente federal por litigância de má-fé. No mais, não se opôs à manifestação do Parquet, porquanto se deu com vistas ao cumprimento do precedente vinculante firmado na ADPF 526 e no Tema 1.256 do STF. 5. Desse modo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 6. Giza-se que, no processo civil, vigora a máxima de que não há nulidade processual sem prejuízo, premissa que se aplica independentemente da natureza do vício, seja ele absoluto, relativo ou mesmo transrescisório, sendo, portanto, irrelevante perscrutar a natureza do vício antes de se apurar a efetiva ocorrência do prejuízo. Nesse diapasão, frisa-se que o prejuízo, decorrente da inobservância de uma norma, deve ser comprovado no caso concreto. 7. Em observância a esse preceito, destaca-se o…
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