Processo 0803886-72.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento nº 0803886-72.2026.8.15.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Komatsu Brasil International Ltda. Advogado: André de Almeira Rodriges – OAB/SP (164.322-A) Agravada: Cristiane Maria dos Santos LTDA Advogado: José Fernandes Mariz (OAB/PB 6.851-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - Agravo de instrumento – Ação indenizatória - Inversão do ônus da prova - Relação entre pessoas jurídicas - Aquisição de escavadeira hidráulica como bem de capital - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Teoria finalista mitigada - Ausência de vulnerabilidade - Requisitos do art. 373, §1º, do CPC não configurados - Reforma da decisão - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Komatsu Brasil International Ltda. contra decisão que, em ação indenizatória, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, empresa que adquiriu escavadeira hidráulica para utilização em atividade de locação de máquinas, pleiteando a reforma da decisão para afastar a inversão probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja no art. 373, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova constitui medida excepcional e exige fundamentação concreta, sendo vedada sua aplicação automática ou baseada em presunções genéricas. 4. A aquisição de escavadeira hidráulica por pessoa jurídica para utilização em atividade de locação configura incorporação de bem de capital à cadeia produtiva, afastando a condição de destinatária final prevista no art. 2º do CDC. 5. A teoria finalista mitigada somente autoriza a incidência do CDC em relações empresariais quando demonstrada, de forma concreta, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a qual não pode ser presumida. 6. A atuação da agravada no ramo de locação de máquinas pesadas evidencia conhecimento técnico mínimo sobre o equipamento, afastando a alegação de vulnerabilidade qualificada. 7. A mera complexidade técnica do produto ou a ausência de domínio sobre seu processo de fabricação não caracteriza vulnerabilidade apta a justificar a aplicação do CDC. 8. Inexistente relação de consumo, mostra-se inadequada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 9. Também não se verificam os requisitos do art. 373, §1º, do CPC, pois não há demonstração de dificuldade probatória da autora nem de maior facilidade da ré na produção da prova. 10. A manutenção da inversão imporia à agravante prova negativa excessivamente onerosa acerca de equipamento sob posse exclusiva da agravada, comprometendo a paridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas exige demonstração concreta de vulnerabilidade, não sendo suficiente a mera complexidade do produto adquirido. 2. A aquisição de bem de capital para integração à atividade empresarial afasta a condição de destinatário final e, em regra, a incidência do CDC. 3. A…
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