Processo 0803886-83.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803886-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALVES DA COSTA SOBRINHO, TASCILLA CRISTINE MORAES DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: T M SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DAVID ALVES DA COSTA SOBRINHO e TASCILLA CRISTINE MORAES DA CUNHA em face de T M SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME. Alegam os autores, em síntese, que contrataram serviços de implante dentário junto à ré. Afirmam que o dente provisório da coautora Tascilla descolou por cinco vezes. Ao comparecerem à clínica para atendimento de urgência, relatam que foram destratados pelo gerente, que se recusou a atendê-los e acionou a segurança do shopping. Narram, ainda, que a ré publicou uma "Nota de Repúdio" em suas redes sociais, acusando-os falsamente de atos de violência. Requerem a restituição dos valores pagos (R$ 3.820,00) e dos gastos em outra clínica (R$ 1.850,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 18.850,00 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais) e direito de resposta. A ré apresentou contestação (ID 52949598) alegando culpa exclusiva da consumidora e justificando a não realização do procedimento definitivo pelo estado gravídico da autora. Houve réplica (ID 55131842). No curso do processo, o patrono da ré renunciou ao mandato (ID 64863502). A ré mudou de endereço sem comunicar ao Juízo. Aplicou-se o art. 274, parágrafo único, do CPC, decretando-se a revelia da demandada (ID 137549404). Designada audiência de instrução e julgamento, a ré não compareceu (ID 172268384). Os autores apresentaram alegações finais por memoriais pugnando pela aplicação da pena de confissão e procedência dos pedidos (ID 172664410). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ratificar os efeitos da revelia e aplicar a pena de confissão ficta à parte ré. Conforme relatado, a demandada mudou de endereço sem informar ao Juízo, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). Intimada para a audiência de instrução com a advertência legal, a ré não compareceu, atraindo a incidência do art. 385, § 1º, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. O ponto controvertido, quando da discussão instaurada, se restringe à averiguação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais à parte autora, provenientes em decorrência de constantes erros na prestação de serviços odontológicos prestados pelo requerido. Quanto ao direito, é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº. 8078/90. Assim, são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e…
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