Processo 0803887-86.2025.8.15.0131

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0803887-86.2025.8.15.0131
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 1ª VARA Processo n. 0803887-86.2025.8.15.0131 Polo Ativo: G. -. G. T. E. D. C. e outros Polo Passivo: M. A. D. C. N. SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 123018817) em desfavor de M. A. D. C. N., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado consumado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de julho de 2025, por volta das 20h30min, na Rua Major José Leite, Bairro São Francisco, nesta urbe de Cajazeiras/PB, o denunciado teria ceifado a vida de D. A. D.. Segundo a exordial, o acusado teria se aproximado em uma motocicleta e, após desferir um golpe de capacete no irmão da vítima, teria sacado uma arma de fogo e disparado diversas vezes contra Dennys, afirmando "é você mesmo que eu quero", impossibilitando qualquer chance de defesa pelo fator surpresa e pela continuidade do ataque mesmo com o ofendido já caído ao solo. A materialidade delitiva e os indícios de autoria foram inicialmente amparados pelo inquérito policial, destacando-se o Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 117134447), que descreveu o cenário do crime e a localização do corpo em via pública, e o Laudo de Exame Tanatoscópico (ID 117205052). Este último documento técnico atestou que a vítima sofreu múltiplas lesões perfurocontusas em regiões vitais, como o crânio (região occipital), abdome e tórax, concluindo que a causa mortis decorreu de politraumatismos provocados por disparos de arma de fogo. Além da prova pericial, a investigação colheu depoimentos testemunhais que apontaram o ora denunciado como o executor dos disparos, o que fundamentou o indiciamento realizado pela autoridade policial no relatório final de ID 117134430. A denúncia foi formalmente recebida em 26 de setembro de 2025 (ID 124069239), ocasião em que o juízo verificou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de justa causa para o exercício da ação penal. O acusado M. A. D. C. N. foi regularmente citado na Penitenciária Padrão Romero Nóbrega, em Patos/PB, em 10 de outubro de 2025, conforme certidão positiva acostada no ID 125020730. Ato contínuo, a defesa apresentou Resposta à Acusação (ID 125415973), na qual negou genericamente a autoria delitiva, reservando-se para o debate de mérito após a instrução processual, e arrolou testemunhas para oitiva em juízo. Durante a fase de instrução, realizou-se a audiência de instrução e julgamento no dia 14 de novembro de 2025 (ID 127315943). Na oportunidade, colheu-se o depoimento do policial militar Lucélio Sabino Nascimento e do declarante Dennílson Alves Duarte, irmão da vítima e testemunha ocular dos fatos. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, o qual apresentou versão distinta daquela contida na denúncia, alegando ter agido em legítima defesa após uma briga generalizada iniciada pela vítima. Encerrada a instrução probatória e disponibilizadas as mídias audiovisuais, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 154719309), pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal com a consequente pronúncia do réu. Sustentou o Parquet que a materialidade está sobejamente demonstrada pelos laudos periciais e que há indícios suficientes de autoria derivados da prova oral colhida sob o crivo do…

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