Processo 0803888-27.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803888-27.2026.8.20.5004 AUTOR: ABRAHAN LINCOLN SALES DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ABRAHAN LINCOLN SALES DE LIMA ajuizou a presente demanda contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, narrando que: I) com o intuito de estabelecer sua própria moradia, celebrou contrato de locação do imóvel situado na Rua do Areal, 413, rocas, Natal/RN pelo valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); II) desde janeiro de 2026, tenta, sem sucesso, a ligação do serviço de energia elétrica, sendo forçado a arcar com o aluguel de um imóvel que não pode habitar e a morar de favor na casa de seus pais; III) foram realizadas 06 (seis) solicitações, todas sem obter o êxito esperado no tocante à ligação do serviço de energia elétrica no imóvel; IV) em todas as tentativas foram repassados argumentos diversos e contraditórios. Com isso, requereu a determinação da obrigação de fazer consistente na ligação definitiva do serviço de energia elétrica, a condenação a restituição da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), relativo aos meses de aluguel pagos sem poder usufruir do imóvel deficiente de energia elétrica, a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, impugnou o pleito de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de demora e de responsabilidade em virtude de culpa exclusiva do consumidor (inadequação do padrão de entrada) e inocorrência de danos morais. Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim,…
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