Processo 0803888-57.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803888-57.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0803888-57.2026.8.10.0040 AUTOR: ESIMAR GONCALVES DOS SANTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a realização de exame de Doppler venoso de membros inferiores no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sob o fundamento de necessidade clínica decorrente de quadro de insuficiência venosa crônica. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e médicos, tendo sido posteriormente alterado o pedido para adequação à indicação clínica superveniente. No curso do feito, diante da insuficiência de elementos essenciais à análise do mérito, especialmente quanto à comprovação da prévia solicitação administrativa e da eventual negativa estatal, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora juntasse (i) prescrição médica formal e atualizada e (ii) comprovação da prévia solicitação administrativa do exame, acompanhada da respectiva negativa, ainda que tácita (ID 178296475). Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação, juntando prescrição médica do exame pleiteado. Contudo, no que se refere à comprovação do prévio requerimento administrativo, limitou-se a afirmar que o exame teria sido solicitado no âmbito da rede pública, sem, entretanto, demonstrar a efetiva formalização de pedido perante os sistemas oficiais de regulação, tampouco a existência de negativa expressa ou a configuração de mora administrativa apta a caracterizar recusa tácita. De outro lado, consta dos autos informação prestada pela Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, dando conta de que, após consulta aos sistemas de regulação, não foi localizada qualquer solicitação em nome da parte autora para o procedimento pretendido, evidenciando a ausência de prévio acionamento da via administrativa. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da presença do interesse de agir, especificamente na dimensão da necessidade da tutela jurisdicional, em demandas que visam à obtenção de prestações de saúde junto ao Poder Público. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações iniciais, sem prejuízo da análise do conjunto probatório quando necessário à verificação da existência concreta do interesse processual. Dentre tais condições, o interesse de agir exige a demonstração concomitante da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional. No âmbito das demandas de saúde, a necessidade da intervenção judicial não se presume, devendo ser evidenciada a partir da demonstração de que o administrado buscou previamente a satisfação de sua pretensão na esfera administrativa e que houve resistência estatal, seja por negativa expressa, seja por omissão injustificada. Tal exigência encontra respaldo no entendimento consolidado no Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS, especialmente no Enunciado nº 03, segundo o qual: “nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir…

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