Processo 0803891-98.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: BRENDO DOS SANTOS RAMALHO CORREA Endereço: RUA 49, 7, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua João Ramalho, 30, Vila Nova, ITU - SP - CEP: 13309-045 PROCESSO n. 0803891-98.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por BRENDO DOS SANTOS RAMALHO CORREA em face de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata das parcelas pagas ou se deve aguardar a contemplação da cota ou o encerramento do grupo, conforme previsto contratualmente e na Lei nº 11.795/2008. No caso dos autos, BRENDO DOS SANTOS RAMALHO CORREA alega que firmou contrato de consórcio com a requerida, grupo 0633, cota nº 364/51, para aquisição de automóvel, tendo adimplido o montante de R$ 12.378,17 até março de 2026. Em razão de dificuldades financeiras, buscou rescindir o contrato e obter a restituição das parcelas pagas. Ao solicitar o distrato, foi informado que a devolução somente ocorreria 60 dias após o encerramento do grupo, o que reputa abusivo. Sustenta que tal exigência configura enriquecimento ilícito da administradora, afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do STJ, que admite a restituição imediata em contratos de longa duração. Fundamenta sua causa de pedir na aplicação do CDC, na nulidade de cláusulas abusivas e na mitigação do Tema 312 do STJ. Ao final, pediu a rescisão contratual, a restituição imediata das parcelas corrigidas e acrescidas de juros, a nulidade das cláusulas que condicionem a devolução ao encerramento do grupo, a limitação das retenções apenas à taxa de administração e fundo de reserva, além da condenação da requerida em custas e honorários. Por sua vez, a MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação, sustentando inicialmente a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, que deveria corresponder ao valor integral do contrato e não apenas às parcelas pagas, ultrapassando o limite de quarenta salários mínimos previsto na Lei nº 9.099/95. No mérito, argumenta que o consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008 e que o CDC deve ser aplicado apenas de forma subsidiária. Defende que não há abusividade nas cláusulas contratuais, pois a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer apenas mediante contemplação da cota cancelada ou após o encerramento do grupo, conforme arts. 22 e 32 da Lei dos Consórcios. Sustenta que a devolução imediata comprometeria o equilíbrio financeiro do grupo e prejudicaria os demais consorciados, não configurando enriquecimento ilícito da administradora, já que os valores pagos compõem o fundo comum e não…
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